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Gratuidade
GRATUIDADES: DEVER DO ESTADO E DA SOCIEDADE
Ao analisarmos o teor do Artigo 5º da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, podemos extrair deste preceito duas interpretações lógicas: a uma é que não pode existir uma norma que viole o citado mandamento, seja sob qualquer alegação; a duas é que o legislador ao elaborar uma nova lei, deve reger com iguais disposições para todos, com os mesmo ônus e as mesmas vantagens, ou seja, em situações idênticas.
Como exceção ao artigo 5º acima a Constituição Federal prevê a possibilidade do transporte gratuito nos coletivos urbanos aos maiores de 65 anos. É bom anotar – maiores de 65 anos e coletivos urbanos. E é bom atentar que essa disposição está vinculada a um comando a do caput do Artigo 230 que estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas.
Assim, é dever não só do Estado o amparo, mas também é dever da família e da sociedade. Do Estado, pessoa jurídica, que autoriza, concede ou permite, mediante um contrato, a linha de transporte e administra os orçamentos públicos em nome da sociedade.
No Brasil é comum a prática de legislações concedendo descontos ou isenções completas sobre o pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano beneficiando determinadas categorias de usuários, sob a alegação de se realizar justiça social. Com esta prática, porém, a justiça social está longe de ser atingida, pois o Estado ao conceder a gratuidade a uma determinada categoria de usuários está penalizando, diretamente, os demais usuários pagantes do sistema. Quanto maior for o número de gratuidades no sistema, menor será o número de pagantes e, consequentemente, maior será a tarifa paga pelo trabalhador brasileiro.
Entendemos que toda gratuidade tem natureza jurídica de medida assistencial, ou seja, é prestada a quem dela necessite, conforme determina o Artigo 203 da CF. Desta forma, a gratuidade, configurando-se como uma assistência social, deve ser custeada, necessariamente, por toda a sociedade com recursos provenientes dos orçamentos públicos e das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores, conforme determina o Artigo 195 da CF, e não da forma que é exercida atualmente no sistema de transporte público urbano do país, onde a tarifa é custeada pelos usuários pagantes do sistema.
Em um sistema que transporta diariamente mais de 50 milhões de passageiros há uma parte discriminada (usuários pagantes) e outra beneficiada (possuidores de gratuidade) cada vez maior à medida que cresce o número de legislações concedendo o benefício da gratuidade a um sem número de usuários, nem sempre carentes. O que devemos ter em mente é que qualquer que seja o benefício que se queira dar, a sociedade como um todo tem que arcar com o seu custeio.
O modelo atual de financiamento das gratuidades tira recursos das pessoas de baixa renda para transferir para segmentos mais favorecidos da sociedade, que nada arcam com o custeio do sistema de transporte urbano. Modelo que não atende a legislação constitucional vigente e não possui definição de critérios lógicos e justos fazendo com que cada dia mais a população carente faça parte do universo dos “excluídos socialmente” promovendo, na realidade, uma verdadeira injustiça social.
Felizmente, já temos, atualmente, legislações e decisões judiciais que respeitam a ordem jurídica natural dos contratos, impondo à iniciativa privada gratuidades, porém também estabelecendo fonte de custeio para o prestador de serviço. Como exemplo mais recente temos a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.510/2005 e a Lei Municipal nº 6.810/2005 de Maringá-PR que custearão o passe do estudante com recursos públicos. Já o TJMT declarou inconstitucional leis municipais de Cuiabá que concediam a gratuidade à vários segmentos sociais, como policiais civis militares em trajes civis, entendendo que a concessão de tratamento diferenciado a um grupo de pessoas em detrimento de outros grupos fere o princípio de direitos e garantias individuais.
Ana Lúcia Monteiro
Gerente Jurídica da NTU
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