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LEGISLAÇÃO
Lei Federal
- Lei Nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho. § 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta. § 2º - A concessão do Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados. Art. 2º - O Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Art. 3º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Art. 4º- Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) Parágrafo único - A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes. Art. 5º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. Art. 6º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. § 1º - A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes. § 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei. § 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local. Art. 7º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Art. 8º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. Art. 9º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. Art. 10 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Lei Municipal - Lei nº 3.148, de 03 de dezembro de 2.002 Institui o Sistema Eletrônico de Bilhetagem. O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Bilhetagem nos Transportes Coletivos de Teresina. Parágrafo único. Com a implantação do sistema eletrônico de bilhetagem, as empresas operadoras do sistema de transportes públicos de Teresina ficam obrigadas a permanecer com os cobradores nos seus postos de trabalho, conforme planilha de custos da STRANS e convenção coletiva de trabalho da categoria. Art. 2º. As empresas operadoras do transporte coletivo no município, representadas pelo SETUT, em parceria com a Prefeitura Municipal de Teresina, através da Superintendência de Transporte e Trânsito – STRANS, implantará o Sistema Automatizado de Comercialização Antecipada e de Arrecadação de Tarifas denominado SEB – Sistema Eletrônico de Bilhetagem. Art. 3º. Para viabilizar a implementação da bilhetagem eletrônica, as empresas operadoras do transporte coletivo poderão contar com o apoio: I - Do Poder Público: a) através da intermediação da relação dos concessionários com o sistema financeiro; b) promovendo incentivos fiscais previstos em Leis Tributárias; c) disponibilizando a estrutura da STRANS para a implantação do cadastro de estudantes, policiais militares e civis, idosos, oficiais de justiça e portadores de deficiências, previstos em lei; d) adequando a legislação atual e criando novas leis, caso seja necessário. II – O valor arrecadado com a publicidade no bus-door e no valor dos cartões será incluído na Planilha do Custo da Passagem e utilizado para redução dos custos da mesma. Parágrafo único. Fica assegurado o espaço de pelo menos 25% (vinte e cinco pôr cento) do espaço publicitário dos cartões a serem implementados, para utilização do verso em campanhas educativas: como o disk-mulher; informações sobre a casa abrigo; prevenções contra epidemias, dentre outras políticas publicas em vigência do município, ficando sua implementação subordinada a critérios estabelecidos pela STRANS.
Art. 4º. O Sistema Eletrônico de Bilhetagem nos transportes coletivos de Teresina, consiste basicamente na automação de dois processos: a venda antecipada de passagens e o controle da operacionalização.
§ 1º. No primeiro caso, os usuários poderão adquirir antecipadamente suas passagens, não na forma de vales, como vem sendo feito atualmente, mas na forma de créditos eletrônicos gravados em um cartão eletrônico, assegurando-se aos estudantes a aquisição dos créditos a partir de 2 unidades. § 2º. No segundo caso, as catracas existentes nos ônibus serão ligadas a um validador eletrônico que, alem de “ler” os cartões utilizados pêlos usuários, registrará todo o movimento de passageiros nos ônibus.
Art. 5º. Será implantado um conjunto de equipamentos nos ônibus, nas garagens das empresas operadoras, nas posições de venda de vales, todos interligados pôr um sistema central que estará permanentemente processando os dados operacionais, controlando a sua operação e permitindo a Superintendência de Transporte e Trânsito – STRANS atuar rapidamente para corrigir falhas e implementar medidas e dar mais qualidade ao transporte coletivo na cidade. Art. 6º. Todo o sistema utilizado preferencialmente tecnologia nacional, facilitando a manutenção e a disponibilidade de peças e equipamentos de reserva. Art. 7º. O sistema em implantação é constituído de uma rede informatizada de computadores e “softwares” que trocam dados e informações entre se, cobrindo todas as suas interfaces dos processos de comercialização, cobrança e arrecadação de passagens, produzindo dados e informações gerenciais absolutamente confiáveis, tanto para o poder publico, como para as operadoras. Art. 8º. Todas as etapas do processo geram informações que serão concentradas em uma central de controle de operações, de responsabilidade da STRANS, onde estarão os equipamentos centrais de computação que controlará e supervisionará todo o sistema.
Parágrafo único. A central receberá e transmitirá informações para os outros componentes do sistema, sempre através de sistemas de comunicação remota.
Art. 9º. Os usuários deverão adquirir os cartões nos Postos de Venda, onde as unidades leitoras e gravadoras de cartões, registrarão todas as operações, transmitindo-as à Central de Controle pela rede local.
Parágrafo único. Todas as vendas serão controladas e rastreadas, oferecendo todas as garantias de segurança contra fraudes. Art. 10. Os usuários que gozam de benefícios tarifários, previstos em Lei, tais como estudantes, idosos, portadores de deficiências, trabalhadores do sistema e da fiscalização, policiais civis e militares. Etc.. terão um tratamento diferenciado, para evitar fraudes e para garantir o pleno gozo de seus direitos, e terão obrigatoriamente que passar pela catraca/roleta. I. Todos serão cadastrados em um Banco de Dados na central, onde serão registradas todas as informações necessárias para o gerenciamento da distribuição dos direitos nos cartões, sendo este cadastro atualizado a cada 06 (seis) meses.
II. O cadastro será feito em Postos de Cadastramento dos Usuários, equipados com micro computadores, equipamentos de captura de imagem e impressão de cartões, também ligados à Central de Controle.
Art. 11. Em todos os ônibus em operação nos serviços municipais de transporte coletivo, regular e seletivo, serão instalados equipamentos de controle, denominados Validadores Eletrônicos.
Parágrafo único. Os equipamentos de controle embarcados nos ônibus, são leitoras e gravadoras de cartões que servirão para liberar a passagem pela catraca, mesmo os que pagarem em dinheiro aos cobradores, e registro de todas as viagens realizadas.
Art. 12. Quando for utilizado um cartão, o próprio usuário, ao entrar no ônibus, após a verificação pelo Cobrador, introduzirá o cartão no equipamento embarcado, que realiza automaticamente a leitura e verificação de sua validade, a dedução e atualização dos saldos.
Parágrafo único. Em caso de dúvida ou de necessidade de orientação haverá a interferência do cobrador que estará orientado e treinado para ajudar o usuário, e no caso do Estudante, haverá a obrigatoriedade da apresentação da Identidade Estudantil.
Art. 13. Todas as informações registradas nos equipamentos embarcados serão descarregadas automaticamente nos Concentradores de Garagem, que serão instalados nas garagens de todas as empresas que executam o serviço de transporte coletivo na cidade de Teresina.
Art. 14. Os dados emitidos serão transmitidos dos ônibus, pôr um sistema de comunicação e enviados diretamente à Central de Controle. Art. 15. Serão utilizados cartões padrão iso, produzidos em PVC, comprovadamente resistente a dobras, exposição a campos magnéticos, umidade e poeira, e que seja imune a tentativas de falsificação, garantindo a integridade dos dados armazenados. Art. 16. Cada cartão com exceção dos que terão validade temporal, será precodificado com sistema de números, permitindo que exista um rigoroso controle do seu uso e dos estoques além de identificar a origem da produção, cliente e tipo de bilhete.
Art. 17. Quando utilizados pêlos usuários, os créditos do sistema de transportes de Teresina armazenados nos cartões só servirão para o pagamento das viagens de ônibus, eliminando o mercado paralelo hoje existente de vales estudantis e vales transporte.
Art. 18. Todos os cartões serão controlados pelo seu número de série e permitirão, no caso de perda ou roubo de cartão, o seu cancelamento e o fornecimento de novo cartão (com pagamento de taxa de 2´via) com os saldos remanescentes do cartão e identificados no sistema central.
Art. 19. Os cartões cancelados serão inscritos em uma lista de “cartões inválidos” que será diariamente atualizada e transmitida para os equipamentos embarcados nos veículos.
Art. 20. Para implantação do sistema eletrônico de bilhetagem, serão distribuídos e comercializados diferentes tipos de cartões seguindo a política tarifárica vigente no serviço de transporte coletivo de Teresina, segundo diretrizes estabelecidas pela STRANS.
Art.21. Os cartões serão identificados, e no caso de usuários gratuito ou estudantes, obedecerão os critérios de validade e renovação estabelecidos pela STRANS.
Art. 21. Inicialmente serão implantados os seguintes tipos de cartões:
I – Operadores do sistema II – Vale Estudantil; III – Gratuidades; IV – Vale Transporte; V – Passe Comum. Art. 23. Os usuários beneficiários de qualquer abatimento deverão se cadastrar para adquirir os seus cartões personalizados. I – O cadastramento deverá ser feito em locais destinados especificamente para esse fim. II – O cadastro deverá se renovado periodicamente de acordo com as especificações e determinações da Superintendência de Transporte e Trânsito – STRANS. III – É vedado a duplicidade de benefícios. Art. 24. Para os benefícios do vale estudantil, será emitido também um Cartão de Identificação, que terá validade anual, que deverá ser trimestralmente certificado pela escola que comprovará a sua condição de estudante, com freqüência regular.
§ 1º. Aos beneficiários do vale-estudantil serão assegurados os 120 (cento e vinte) vales previstos em lei, bem como a sua utilização irrestrita em dias úteis, feriados e aos finais de semana.
§ 2º. O tempo máximo de atendimento na central de vendas do passe escolar será de 30 (trinta) minutos, salvo nos casos fortuitos ou de força maior. Art. 25. Os cartões de usuários que possuem benefícios de descontos serão comercializados e distribuídos de acordo com estudos da STRANS. Art. 26. Durante a fase de implantação deverá ser monitorada a utilização dos cartões com relação às linhas e suas áreas de influência. Art. 27. As posições de vendas disporão de equipamentos ligados em rede com a central de Controle, equipamentos de leitura e validação de cartões (para possibilitar que os cartões em estoque passem a ser válidos e adquiram créditos apenas no momento da venda). Art. 28. Poderão ser implementados posições de venda com operação de auto atendimento (“stand alone”) operados pôr terceiros ou não, em postos ou estabelecimentos comerciais.
§ 1º. Em função desses postos operarem desconectados da central (“off-line”) somente serão disponibilizados apenas os cartões cujos usuários não são cadastrados e não possuam qualquer benefício de descontos.
§ 2º. Os cartões eletrônicos que apresentarem defeitos oriundos do fornecedor serão trocados no posto em que for apresentado, sem ônus para o usuário.
§ 3º. Em caso de algum problema que ocasione a demora na troca do referido cartão, o sistema ficará responsável pela manutenção do acesso do usuário, sem qualquer ônus para o mesmo, até a restituição do novo cartão.
Art. 30. Fica estipulado o prazo de 30 dias para que seja procedida a regulamentação desta Lei, através da STRANS. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 03 de dezembro de 2002. FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Esta Lei foi sancionada e numerado aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois. MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Prefeito de Teresina
Secretário Municipal de Governo
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